Legislação Informatizada - LEI Nº 419, DE 3 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 419, DE 3 DE OUTUBRO DE 1948
Isenta de toda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos de direitos de importação, de taxas aduaneiras e demais tributos, todos os animais destinados à reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.
Art. 2º Os benefícios da presente Lei atingem assim os animais aptos à reprodução, puro sangue, de linhagem comprovada por certidão de registro geneológico do país de origem, como os puros por cruzamento e de boa qualidade, sujeitos todos a exame zootécnico e sanitário de técnico designado pelo Ministério da Agricultura, ou pela Secretaria da Agricultura do Estado que fizer a importação.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cinco anos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ovídio Xavier de Abreu.
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1948, Página 14630 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)