Legislação Informatizada - LEI Nº 419, DE 3 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 419, DE 3 DE OUTUBRO DE 1948

Isenta de toda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentos de direitos de importação, de taxas aduaneiras e demais tributos, todos os animais destinados à reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

     Art. 2º Os benefícios da presente Lei atingem assim os animais aptos à reprodução, puro sangue, de linhagem comprovada por certidão de registro geneológico do país de origem, como os puros por cruzamento e de boa qualidade, sujeitos todos a exame zootécnico e sanitário de técnico designado pelo Ministério da Agricultura, ou pela Secretaria da Agricultura do Estado que fizer a importação.

     Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cinco anos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Ovídio Xavier de Abreu.
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1948, Página 14630 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)