Legislação Informatizada - LEI Nº 416, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 416, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material adquirido para o Estado de São Paulo.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do impôsto de importação e taxas aduaneiras, assim como do impôsto de consumo, nove caixas com o pêso total de 2.697 (dois mil seiscentos e noventa e sete) quilos, contendo um conjunto completo de fornos elétricos e seus pertences, vindos dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor "Bessemer Victory", em abril de 1946, e destinados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ovídio Xavier de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1948, Página 14629 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 15 Vol. 7 (Publicação Original)