Legislação Informatizada - LEI Nº 416, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 416, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material adquirido para o Estado de São Paulo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentas do impôsto de importação e taxas aduaneiras, assim como do impôsto de consumo, nove caixas com o pêso total de 2.697 (dois mil seiscentos e noventa e sete) quilos, contendo um conjunto completo de fornos elétricos e seus pertences, vindos dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor "Bessemer Victory", em abril de 1946, e destinados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ovídio Xavier de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1948, Página 14629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 15 Vol. 7 (Publicação Original)