Legislação Informatizada - LEI Nº 406, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 406, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre a escrituração fiscal de importação de papel.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Artigo único. O artigo 4º, letra b, inciso III do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

     "III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel."

Rio de Janeiro, de 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1948, Página 14173 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 155 Vol. 5 (Publicação Original)