Legislação Informatizada - LEI Nº 404, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 404, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948

Concede favores a companhias, empresas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O Poder Executivo auxiliará, na forma da presente Lei, as companhias ou emprêsas, inclusive cooperativas, que tenham por objeto a mecanização da lavoura e de outras atividades rurais.

     Art. 2º Para fazer jús aos favores de que trata a presente Lei as companhias, emprêsas ou cooperativas manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças sobressalentes, oficina de consêrtos e reparos, e corpo técnico, constante de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos de exploração rural e irrigação e combate à erosão.

     Art. 3º As companhias emprêsas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.

      Parágrafo único - Nêsses núcleos deverão ser mantidos: 

a) oficina de conservação e reparos;
b) máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;
c) pessoal técnico necessário;
d) um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.

     Art. 4º O Serviço técnico da especialidade de cada companhia, emprêsa ou cooperativa será contratado, quando solicitado pelos agricultores, na base de hectare trabalhado e de acôrdo com a tabela de preços organizada pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 5º As companhias, emprêsas ou cooperativas poderão contratar com os Govêrnos Estaduais e Municipais, dos Territórios e com particulares, a construção e conservação de estradas de rodagem, dentro das respectivas zonas agrárias, desde que tenham máquinas disponíveis e não prejudiquem êsse contrato os trabalhos das épocas próprias da lavoura.

     Art. 6º É o Govêrno Federal autorizado a auxiliar as companhias, emprêsas ou cooperativas, com: 

a) fornecimentos de maquinária para pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do Ministério da Agricultura;
b) isenção de direitos e taxas aduaneiras;
c) isenção de impostos;
d) redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.

      § 1º - O Ministério da Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a 70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o auxílio.

      § 2º - Nenhuma das máquinas fornecidas nos têrmos dêste artigo poderá ser alienada, senão quando fôr julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para isso, autorização do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Para atender ao disposto no artigo anterior, alínea a , e o Govêrno igualmente autorizado a promover as operações de crédito necessárias, até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria referida na presente Lei.

     Art. 8º No caso de dissolução ou liquidação de qualquer das companhias, emprêsas ou cooperativas a que se refere o artigo 1º, terão preferência, para aquisição das máquinas agrícolas compradas com as vantagens concedidas por esta Lei, o Ministério da Agricultura, as Secretarias estaduais de Agricultura e Municipalidades da zona onde a entidade funcionar, e, finalmente, as cooperativas, emprêsas ou companhias similares, observada esta ordem.

      Parágrafo único - O prêço dessa aquisição não será superior ao da venda feita pelo Ministério, deduzido o valor correspondente à depreciação, de acôrdo com os cálculos técnicos relativos ao tempo de funcionamento que as máquinas tiverem.

     Art. 9º A maquinaria e os materiais serão fornecidos às emprêsas, quando a longo prazo, a juros de 4% (quatro por cento) ao ano, sob penhor, na posse do devedor.

      Parágrafo único - Vencida a dívida, a execução obedecerá, no que fôr aplicável, ao processo expedido de que trata a Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937 (arts. 22 a 30).

     Art. 10. Os serviços de fomento econômico das estradas de ferro organizadas para desenvolvimento da agricultura nas zonas da concessão, serão consideradas, para efeito da presente Lei, nas mesmas condições das companhias, emprêsas ou cooperativas referidas no artigo 1º.

     Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 120 dias, a contar da data de sua promulgação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Daniel de Carvalho.
Corrêa e Castro.
Clóvis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1948, Página 14173 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 154 Vol. 5 (Publicação Original)