Legislação Informatizada - LEI Nº 401, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 401, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado por oficiais praças ou funcionários públicos à Expedição Roncador-Xingú.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É contado, em dobro, para fins de promoção, reforma ou aposentadoria, o tempo de serviço prestado por oficiais, praças ou funcionários públicos, à Expedição Rondador-Xingu.

      § 1º Essa vantagem só será concedida àqueles que, efetivamente, se hajam internado ou venham a internar-se no sertão pelo prazo em que, realmente permanecerem nessa situação.

      § 2º Os Ministérios interessados fixarão qual a Zona que deverá ser considerada "Sertão", referida no parágrafo anterior.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Hildebrando Accioly.
Corrêa e Castro.
Clovis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Morvan Figueiredo.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1948, Página 14629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 173 Vol. 7 (Publicação Original)