Legislação Informatizada - LEI Nº 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original

LEI Nº 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946

Concede isenção de direitos de importação, de taxas portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e suínos, que se destinarem à 22.ª Exposição N. e I. de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a isenção de direitos de importação de taxas aduaneiras, portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e porcinos que se destinarem às exposições nacionais e internacionais, que se realizarem no Estado do Rio Grande do Sul, no corrente ano.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1946, Página 16463 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 6 Vol. 8 (Publicação Original)