Legislação Informatizada - LEI Nº 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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LEI Nº 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946
Concede isenção de direitos de importação, de taxas portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e suínos, que se destinarem à 22.ª Exposição N. e I. de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida a isenção de direitos de importação de taxas aduaneiras, portuárias e
demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e porcinos que se destinarem
às exposições nacionais e internacionais, que se realizarem no Estado do Rio
Grande do Sul, no corrente ano.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1946, Página 16463 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 6 Vol. 8 (Publicação Original)