Legislação Informatizada - LEI Nº 396, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 396, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948
Torna extensivo aos oficiais dos serviços da Aeronáutica dispositivo da lei de inatividade dos militares do Exército.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É extensivo aos
oficiais generais dos serviços da Aeronáutica o disposto na alínea b , do artigo 62, do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, que regula a inatividade dos militares do Exército.
Parágrafo único. Para os atuais oficiais generais a contagem dêsse prazo far-se-á a partir da promulgação desta Lei.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1948, Página 14013 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)