Legislação Informatizada - LEI Nº 396, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 396, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948

Torna extensivo aos oficiais dos serviços da Aeronáutica dispositivo da lei de inatividade dos militares do Exército.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É extensivo aos oficiais generais dos serviços da Aeronáutica o disposto na alínea b , do artigo 62, do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, que regula a inatividade dos militares do Exército.

      Parágrafo único. Para os atuais oficiais generais a contagem dêsse prazo far-se-á a partir da promulgação desta Lei.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1948, Página 14013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)