Legislação Informatizada - LEI Nº 395, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 395, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948

Autoriza, a abertura, ao Poder Judiciário, de crédito especial para pagamento de gratificação de representação.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, um crédito especial de Cr$ 71. 300,00 (setenta e um mil e trezentos cruzeiros), para o pagamento de gratificações de representação a membros da justiça eleitoral nos Estados do Paraná e Pernambuco, de conformidade com a discriminação abaixo:

                                                                                                                                                     Cr$

    Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná ................................................................... 26.200,00

    Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco ........................................................... 45.100,00

                                                                                                                       Total .................. 71.300,00


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1948, Página 14013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)