Legislação Informatizada - LEI Nº 390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, para lança-chamas encomendadas pela Secretaria da Agricultura, do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentos do impôsto de importação e das taxas aduaneiras, bem assim do impôsto de consumo, 300 (trezentos) lança-chamas, vindos dos Estados Unidos pelo vapor "Mormacelm" em setembro de 1947, por encomenda da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, e destinados ao serviço de extinção de gafanhotos, ficando dispensada a consignação nominal.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1948, Página 13893 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 147 Vol. 5 (Publicação Original)