Legislação Informatizada - LEI Nº 390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, para lança-chamas encomendadas pela Secretaria da Agricultura, do Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do impôsto de importação e das taxas aduaneiras, bem assim do impôsto de consumo, 300 (trezentos) lança-chamas, vindos dos Estados Unidos pelo vapor "Mormacelm" em setembro de 1947, por encomenda da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, e destinados ao serviço de extinção de gafanhotos, ficando dispensada a consignação nominal.
Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1948, Página 13893 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 147 Vol. 5 (Publicação Original)