Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948
EMENTA: Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, para lança-chamas encomendadas pela Secretaria da Agricultura, do Estado do Rio Grande do Sul.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1948, Página 13893 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 147 Vol. 5 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Imposto de consumo - Taxa aduaneira - Lança chamas - Combate a praga - Gafanhoto - Rio Grande do Sul