Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948

EMENTA: Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, para lança-chamas encomendadas pela Secretaria da Agricultura, do Estado do Rio Grande do Sul.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1948, Página 13893 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 147 Vol. 5 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Imposto de consumo - Taxa aduaneira - Lança chamas - Combate a praga - Gafanhoto - Rio Grande do Sul