Legislação Informatizada - LEI Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 1947
Isenta do Impôsto de consumo as águas potáveis de mesa, para uso de localidades não beneficiadas por serviço de abastecimento de água.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 9.178, de 15 de abril de 1946,
não se aplica às águas potáveis de mesa, colhidas em fontes ou poços, quando
engarrafadas exclusivamente para uso da população local, que não disponha de
serviço de abastecimento dágua.
Art.
2º - É proibida a rotulagem prescrita no art. 29, do Decreto-lei nº 7.841,
de 8 de agôsto de 1945, para engarrafamento de águas, a que se refere o art. 1º.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1947, Página 8747 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)