Legislação Informatizada - LEI Nº 389, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 389, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948

Concede direitos de importação e demais taxas aduaneiras para aeronaves adquiridas pela "S.A. Empresa de Viação Aérea Rio Grandense".

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentos do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo seis aviões importados pela Sociedade Anônima Emprêsa de Viação Aérea Rio-Grandense (VARIG), os motores, hélices, sobressalentes, acessórios e material de rádio, destinados a integrá-los, bem como a ferramenta vinda com êles necessária à sua conservação.

     Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1948, Página 13893 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 147 Vol. 5 (Publicação Original)