Legislação Informatizada - LEI Nº 380, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 380, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948

Concede penção especial aos veteranos da Revolução Acreana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

     Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.

     Art. 3º É aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros), necessário à despesa prevista nesta Lei, no exercício de 1948.

     Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1948, Página 13478 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 144 Vol. 5 (Publicação Original)