Legislação Informatizada - LEI Nº 369-A, DE 9 DE SETEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 369-A, DE 9 DE SETEMBRO DE 1948

Aplica ao Decreto-lei nº 8.922, de 26 de janeiro de 1946, aos atuais instrutores das disciplinas dos ensinos fundamental e complementar das Escolas de Aeronáutica e Naval .

O Congresso Nacional decreto e eu Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Os professores, regentes e instrutores, interinos ou em comissão, militares ou civis, dos ensinos fundamental e complementar da Escola de Aeronáutica, Escola Naval e Escola de Especialistas da Aeronáutica que tenham curso de escola superior e se achavam em exercício em 1946, serão conservados ou reintegrados nas respectivas funções, desde que o requeiram dentro em trinta dias, até que se organize o quadro do magistério da Marinha de Guerra e da Aeronáutica.

      Parágrafo único. O exercício das funções a que se refere êste artigo constituirá título no concurso para o provimento dos cargos efetivos de professor, que forem criados.

     Art. 2º As vagas de professor adjunto de matéria não essencialmente militar, atualmente existentes no magistério regido pelo Decreto-lei número 103, de 1937, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 8.922, de 1946, serão preenchidas mediante concurso de títulos.

      § 1º Só participarão do concurso os antigos e atuais professores interinos, contratados ou em comissão, da Escola Militar de Resende, do Colégio Militar, das Escolas Preparatórias de Cadetes, e os dos extintos Colégios Militares do Ceará e de Pôrto Alegre, êstes últimos se não foram aproveitados nas Escolas Preparatórias de Cadetes.

      § 2º Aos antigos professores do extinto Colégio Militar do Ceará que houverem lecionado, em 1939, no Colégio Floriano, em que o mesmo se transformou, será contado êsse ano, como se houvessem estado no exercício do magistério militar.

      § 3º São dispensados de novo concurso e devem ser imediatamente aproveitados os professores que já tiverem prestado o duplo concurso de provas e títulos ou um dêles.

     Art. 3º Para se inscrever no concurso, deve o candidato: 

a) contar dois anos de exercício em cadeira de qualquer dos estabelecimentos a que alude o artigo anterior;
b) ter, se fôr militar, mais de dez anos de bons serviços no exercício ativo;
c) provar, mediante atestado, que prestou bons serviços no estabelecimento em que tenham lecionado;
d) apresentar referência de um professor catedrático do estabelecimento em que haja lecionado, e com que prove a sua eficiência pedagógica no ensino e nas bancas de exame.

     Art. 4º Constituem títulos para o concurso, além dos documentos mencionados no artigo 3º: 

a) aprovação do candidato em concurso para professor de estabelecimento de ensino secundário oficial;
b) exercício de magistério ou funções correlatas, com referências elogiosas;
c) título definitivo de professor de disciplina que tenha lecionado;
d) qualquer outro documento comprobatório de capacidade intelectual ou pedagógica, como os relativos aos cargos exercidos, e os trabalhos publicados, de preferência os que versarem sôbre a cadeira.


      Parágrafo único. Os documentos a que se refere êste artigo devem ser de data anterior à desta Lei.

     Art. 5º Os concursos serão abertos quinze dias após a publicação desta Lei, mediante editais em que o Ministério da Guerra convoque os interessados para a inscrição no prazo máximo de quinze dias.

      § 1º Se, vencida a primeira quinzena, não se houverem publicado os editais, poderá a inscrição ser requerida pelos interessados.

      § 2º Os concursos deverão estar definitivamente julgados dentro de um mês depois de findo o prazo da inscrição.

      § 3º Se só um candidato se apresentar, será havido como habilitado, desde que tenha exibido os documentos constantes do art. 3º.

      § 4º Havendo mais de um candidato habilitado e uma só vaga, caberá a preferência ao que tiver obtido melhor classificação, e, no caso de classificações iguais, ao de maior número de anos de serviço no magistério. Se houver mais de uma vaga, observar-se-á, no aproveitamento dos habilitados, a ordem da classificação.

     Art. 6º Aos professores nomeados em virtude desta Lei contar-se-ão, para todos do efeitos legais, como tempo de serviço no magistério militar, os anos em que o tiverem exercido interinamente, em comissão ou em virtude de contrato.

     Art. 7º A efetivação dos professores a que se refere o artigo anterior não depende de pôsto, vaga ou idade, e a sua distribuição far-se-á, a critério do Poder Executivo, pelos estabelecimentos de ensino militar.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal , 9 de setembro de 1948.

NEREU RAMOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1948, Página 13821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 139 Vol. 5 (Publicação Original)