Legislação Informatizada - LEI Nº 351, DE 27 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 351, DE 27 DE AGOSTO DE 1948
Altera os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.763, de 6 de setembro de 1946.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O papel de
jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché,
acetinado ou liso e o bufon, em bobinas ou resmas, que contiver em tôda a sua
largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro)
a 6 (seis) centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 (dez) em 10 (dez)
centímetros, visìvelmente legível a palavra - livro - será desembaraçado, na
Alfândega, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas
aduaneiras, inclusive a de previdência social.
Art. 2º Não se
consideram livros, para os efeitos desta Lei, os volumes impressos, por qualquer
forma, para divulgação ou publicidade de interêsse comercial, assim como, os em
branco, ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer
natureza.
Art. 3º A isenção será
concedida às sociedades ou emprêsas responsáveis pela indústria do livro, às
quais é também permitido adquirirem papel com linhas dágua às emprêsas
consideradas depositárias pelos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 8.644, de 11
de junho de 1946.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, de acôrdo com as normas alfandegárias.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1948, Página 12653 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 130 Vol. 5 (Publicação Original)