Legislação Informatizada - LEI Nº 350, DE 27 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 350, DE 27 DE AGOSTO DE 1948
Concede isenção da taxa criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, para o arroz adquirido pelos Governos dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, como excesso exportável da produção brasileira.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido isenção da taxa criada pelo Decreto-lei número 8.311, de 6 de dezembro de 1945, para o arroz adquirido pelos Governos dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, como excesso exportável da produção brasileira, em virtude de acôrdo celebrado entre os países interessados.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1948, Página 12653 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 129 Vol. 5 (Publicação Original)