Legislação Informatizada - LEI Nº 350, DE 27 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 350, DE 27 DE AGOSTO DE 1948

Concede isenção da taxa criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, para o arroz adquirido pelos Governos dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, como excesso exportável da produção brasileira.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedido isenção da taxa criada pelo Decreto-lei número 8.311, de 6 de dezembro de 1945, para o arroz adquirido pelos Governos dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, como excesso exportável da produção brasileira, em virtude de acôrdo celebrado entre os países interessados.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1948, Página 12653 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 129 Vol. 5 (Publicação Original)