Legislação Informatizada - LEI Nº 35, DE 26 DE MAIO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 35, DE 26 DE MAIO DE 1947
Modifica o artigo 5º da Lei nº 8, de 19 de Dezembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 5º da Lei nº 8, de 19 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Enquanto gozarem os
favores desta moratória, os devedores e seus coobrigados não poderão alienar
ou
gravar
quaisquer de seus bens, sem expresso consentimento dos credores, salvo quanto à
constituição de
penhores ou outras garantias para os fins de financiamento indispensável e
estabelecimento agrícola
ou
industrial".
Parágrafo único.
As obrigações, que em data posterior a esta Lei, forem constituídas pelo
penhor ou outras garantias dadas para os fins de financiamento, ficarão
excluídas dos favores desta moratória.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedicto da Costa Netto
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1947, Página 7419 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 5 Vol. 3 (Publicação Original)