Legislação Informatizada - LEI Nº 35, DE 26 DE MAIO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 35, DE 26 DE MAIO DE 1947

Modifica o artigo 5º da Lei nº 8, de 19 de Dezembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8, de 19 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

          "Enquanto gozarem os favores desta moratória, os devedores e seus coobrigados não poderão alienar ou
           gravar quaisquer de seus bens, sem expresso consentimento dos credores, salvo quanto à constituição de
           penhores ou outras garantias para os fins de financiamento indispensável e estabelecimento agrícola ou
            industrial".

      Parágrafo único. As obrigações, que em data posterior a esta Lei, forem constituídas pelo penhor ou outras garantias dadas para os fins de financiamento, ficarão excluídas dos favores desta moratória.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Benedicto da Costa Netto
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1947, Página 7419 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 5 Vol. 3 (Publicação Original)