Legislação Informatizada - LEI Nº 342, DE 25 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 342, DE 25 DE AGOSTO DE 1948

Autoriza a abertura, pelo Congresso Nacional - Senado Federal - de crédito especial para pagamento de despesas relativas ao ano de 1947.

O Presidente da República :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' aberto ao Congresso Nacional - Senado Federal - um crédito especial de Cr$ 247.320,70 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte cruzeiros e setenta centavos), para atender ao pagamento seguintes despesas relativas ao ano de 1947:

                                                                                                                                                          Cr$

a) Subsídio fixo .............................................................................................................................94.800,00

b)Subsídio variável ..........................................................................................................................3.900,00

c) Ajuda de custo........................................................................................................................... 72.900,00

d) Diferença de vencimentos a funcionários........................................................................................1.014,90

e) Gratificação adicional a Otávio José de Anchieta............................................................................1.530,80

f)Vencimentos de Odilon Macedo, admitido em 24 de abril de 1947.................................................18.525,00

g) Diferença de gratificação extraordinária a funcionário, relativa à convocação do Congresso; ao Secretario do Vice-Presidente da República e a funcionários da Agência Postal Telegráfica, instalada no Edifício do Senado Federal Federal............................................................................................................................................. 55.550,00

Total.................................................................................................................................................247.320,70


     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1948 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Correia e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1948, Página 12517 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 126 Vol. 5 (Publicação Original)