Legislação Informatizada - Lei nº 33, de 13 de Maio de 1947 - Publicação Original
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Lei nº 33, de 13 de Maio de 1947
Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal terão vencimentos
superiores pelo menos, em cinco por cem, à mais alta remuneração fixada para os
magistrados de igual categoria nos Estados.
Parágrafo único. O Poder Executivo
providenciará para que lhe sejam comunicados os vencimentos gerais dos
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, a fim de que proponha, de
pronto, as medidas legislativas que atendam ao critério fixado no artigo e se
cumpra o que dispõe o ar. 26, § 3º, da Constituição.
Art. 2º Os Juízes do Tribunal Federal
de Recursos, os Ministros do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal Militar,
terão vencimentos superiores, pelo menos, em cinco por cem, aos dos
Desembargadores, do Tribunal de Justiça de Distrito Federal.
Art. 3º Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal terão vencimentos superiores, pelo menos, em dez por cem, aos
dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 4º O Procurador Geral da
República e o representante mais graduado do Ministério Público junto de cada
Tribunal, terão os mesmos vencimentos do Juízes componentes do Tribunal perante
o qual sirvam.
Art. 5º O Tribunal
Federal de Recursos compõe-se de nove membros. Para a sua constituição, o
Supremo Tribunal Federal, dentro de trinta dias, a contar da publicação desta
lei, indicará em lista, sempre que possível dupla, até três dos antigos Juízes
regionais ou substitutos da extinta Justiça Federal, para que o Presidente da
República faça a nomeação; os demais Juízes três magistrados, três advogados e
membros do Ministério Público, serão livremente escolhidos pelo Presidente da
República e por êle submetidos à aprovação do Senado. Para a investidura de
todos são exigidos os requisitos constantes do artigo 99, da Constituição.
Art. 6º Junto do Tribunal Federal de
Recurso funcionará em comissão, um Sub-Procurador Geral da República, escolhido
pelo Presidente da República, entre os Procuradores da República.
§ 1º O Sub-Procurador Geral da República
terá, no desempenho de suas funções junto ao Tribunal Federal de Recursos e para
as causas a êle sujeitas, as mesmas atribuições legais do Procurador Geral da
República e iguais prerrogativas.
§ 2º
Para auxiliar o Sub-Procurador Geral perante o Tribunal, será nomeado pelo
Presidente da República um Procurado Adjunto, com os vencimentos e vantagens dos
demais, dentre barcharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática
forense, escolhido de preferência entre os que já tenham exercido funções no
Ministério Público Federal.
Art.
7º Os membros do Tribunal Federal de Recursos tomarão posse perante o
Presidente do Supremo Tribunal Federal até a instalação daquele, a qual se
verificará dez dias depois da publicação das nomeações e, de então em diante,
perante o Presidente em exercício, do mesmo Tribunal.
Art. 8º Instalado sob a presidência
do mais velho de seus titulares, o Tribunal Federal de Recurso elaborará seu
regimento interno e proporá ao Poder Legislativo a criação dos cargos
necessários à sua Secretaria e aos seus serviços, com a fixação dos respectivos
vencimentos, e os proverá na forma da lei.
Art. 9º O Tribunal Federal de
Recursos funcionará nos dias úteis, de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de
julho a 30 de dezembro, destinando-se os intervalos para férias dos Juízes e do
Sub-Procurador Geral. Os funcionários do Tribunal gozarão de férias, na forma do
Regimento, respeitado o disposto na lei.
Parágrafo único. Para o julgamento de habeas-corpus ou de
mandado de segurança originários, pode o Tribunal ser convocado durante as
férias, pelo Presidente.
Art. 10. Não
será dada posse a nenhum Juiz, que antes não haja provado ser brasileiro nos
têrmos do art. 129, I e II, da Constituição e contar mais de 35 anos, ou menos
de 70 anos de idade, art. 95, III, § 1º, da Constituição.
Parágrafo único. O Juiz que
atingir 70 anos de idade fica impedido de tomar parte nos julgamento, seguindo
os feitos, que até então lhe eram submetidos, o destino previsto no Regimento
Interno, até que sua vaga seja preenchida.
Art. 11. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão substituídos, segundo seu Regimento, pelos Juízes do
Tribunal Federal de Recursos, e estes o serão pelos Juízes competentes para as
causas em que fôr parte a União.
Art.
12. Os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recurso e os de
Sub-Procurador Geral da República, até que o Govêrno proponha a sua regulação
(art. 67, § 2º, da Constituição), segundo o critério da presente Lei (arts. 1º,
2º, 3º e 4º), ficam fixados em Cr$ 156.000,00 anuais.
Art. 13. Serão postos à disposição do
Tribunal Federal de Recurso os funcionários necessários ao serviço de sua
Secretaria, até que esta se organize, segundo a Constituição, devendo ser
preferidos os de Tribunal que haja sido extinto e não foram aproveitados em
outro Tribunal.
Art. 14. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 para atender
às seguintes despesas:
1 - Vencimentos dos Juízes, no corrente exercício,..................................................... Cr$ 1.170.000,00.
2 - Despesas de material, Cr$ ............................................................................................. 300.000,00.
3 - Gratificações aos funcionários designados para auxiliarem os trabalhos da Secretaria, enquanto não fôr aprovado o quadro efetivo pelo Congresso Nacional, .......................................................... Cr$ 30.000,00.
Art. 15. A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Benedito Costa Netto.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1947, Página 6563 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 3 Vol. 3 (Publicação Original)