Legislação Informatizada - LEI Nº 329, DE 13 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 329, DE 13 DE AGOSTO DE 1948
Dispõe sôbre gratificação de magistério.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de gratificação de magistério estabelecido nos Decretos-leis nºs 2.895, de 21 de dezembro de 1940, (alterado pelos de nºs 4.667, de 8 de setembro de 1942, e 6.660, de 5 de julho de 1944), e 8.315, de 7 de dezembro de 1945, é extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargo, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de gratificação de magistério estabelecido nos Decretos-leis nºs 2.895, de 21 de dezembro de 1940, (alterado pelos de nºs 4.667, de 8 de setembro de 1942, e 6.660, de 5 de julho de 1944), e 8.315, de 7 de dezembro de 1945, é extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargo, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde:
| a) | - Professor, padrão "J", do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Departamento Nacional de Saúde; |
| b) | - Professor, padrão "J", da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial. |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1948
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1948, Página 11845 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 123 Vol. 5 (Publicação Original)