Legislação Informatizada - LEI Nº 320, DE 9 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 320, DE 9 DE AGOSTO DE 1948

Dispõe sôbre gratificação de magistério.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Para efeito da gratificação de magistério, concedida de acôrdo com a legislação vigente, será computado todo o tempo de serviço público prestado no magistério federal, estadual ou municipal, anterior à efetivação na cátedra.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1948, Página 11733 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 119 Vol. 5 (Publicação Original)