Legislação Informatizada - LEI Nº 320, DE 9 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 320, DE 9 DE AGOSTO DE 1948
Dispõe sôbre gratificação de magistério.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito da gratificação de magistério, concedida de acôrdo com a legislação vigente, será computado todo o tempo de serviço público prestado no magistério federal, estadual ou municipal, anterior à efetivação na cátedra.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1948, Página 11733 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 119 Vol. 5 (Publicação Original)