Legislação Informatizada - LEI Nº 314, DE 31 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 314, DE 31 DE JULHO DE 1948

Autoriza a promover, pelos meios regulares, a encampação da Estrada de Ferro de Ilhéus a Conquista, no Estado da Bahia, explorada mediante concessão por "The State Bahia South Western Railway Co.".

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, a encampação da Estrada de Ferro de Ilhéus a Conquista, no Estado da Bahia, explorada mediante concessão, por "The State Bahia South Western Railway Co."

     Art. 2º As despesas decorrentes da operação prevista no artigo anterior serão custeadas com parte dos saldos brasileiros congelados na Inglaterra, até o máximo de £ 605.000 (seiscentos e cinco mil libras), consoante acôrdo com o govêrno inglês.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clóvis Pestana.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1948, Página 11253 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 117 Vol. 5 (Publicação Original)