Legislação Informatizada - LEI Nº 31, DE 3 DE MARÇO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 31, DE 3 DE MARÇO DE 1947

Torna insubsistente decreto que aposentou funcionário, compulsoriamente, por conveniência do regime.

O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º Fica insubsistente o decreto que aposentou compulsòriamente o funcionário do Ministério da Fazenda, Paulo Martins, com fundamento na conveniência do regime (art. 177 da Constituição de 1937); readmitindo-se o mesmo funcionário no cargo que exercia, com tôdas as vantagens legais, salvo a percepção de vencimentos atrasados.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de março de 1947.

NEREU RAMOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1947, Página 3273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 73 Vol. 1 (Publicação Original)