Legislação Informatizada - LEI Nº 308, DE 25 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 308, DE 25 DE JULHO DE 1948
Abre, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, crédito especial para pagamento de diferença de estipêndios a ex-servidores da Imprensa Nacional.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' aberto, pelo
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um crédito especial de Cr$
15.348,10 (quinze mil trezentos e quarenta e oito cruzeiros e dez centavos),
para o pagamento, aos ex-servidores da Imprensa Nacional abaixo nomeados, da
gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre os respectivos vencimentos, a que
fizeram jus nos exercícios de 1913 a 1921, de acôrdo com o artigo 94, nº V, da
Lei n.º 2.544, de 4 de janeiro de 1921:
Cr$
Isaura
Maia Barbosa
............................................................................................................... 5.460,70
Julieta dos Santos
................................................................................................................... 5.140.80
Matilde da Silva Sampaio
......................................................................................................... 4.746,60
15.348,10
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Corrêa e Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1948, Página 10989 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)