Legislação Informatizada - LEI Nº 301, DE 13 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 301, DE 13 DE JULHO DE 1948
Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que oCONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1948
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1948, Página 10357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)