Legislação Informatizada - LEI Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original

LEI Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1947, estima a Receita em doze bilhões, três milhões e seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$12.003.650.000,00) e fixa a Despesa em onze bilhões novecentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três cruzeiros (Cr$11.990.123.723,00).

    Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:

    
Renda ordinária:
I - Rendas Tributárias ........................ 10.167.997.000,00  
II - Rendas Patrimoniais ..................... 150.000.000,00  
III - Rendas Industriais ....................... 524.535.000,00  
IV - Diversas Rendas ......................... 506.250.000,000 11.348.782.000,00
Receita extraordinária ......................... 654.868.000,00
Total da Receita .......................................................... 12.003.650.000,00

    Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

    
Anexo nº 2 - Congresso Nacional ................................................ 91.296.087,00
Anexo nº 3 - Presidência da República ......................................... 4.361.900,00
Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público ..... 20.191.700,00
Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ............ 27.102.400,00
Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior ................... 2.801.800,00
Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização ..................... 1.071.780,00
Anexo nº 8 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ........ 1.609.600,00
Anexo nº 9 - Conselho Nacional do Petróleo ............................... 57.614.000,00
Anexo nº 10 - Conselho de Segurança Nacional ........................... 517.080,00
Anexo nº 11 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .........................................................................................  2.414.740,00
Anexo nº 12 - Estado Maior Geral ................................................ 143.700,00
Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica ...................................... 1.165.047.215,00
Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura ....................................... 473.816.683,00
Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde ............................ 1.084.925.726,00
Anexo nº 16 - Ministério da Fazenda........................................... 2.756.121.200,00
Anexo nº 17 - Ministério da Guerra............................................. 2.373.872.843,00
Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............ 694.334.019,00
Anexo nº 19 - Ministério da Marinha ........................................... 939.878.418,00
Anexo nº 20 - Ministério das Relações Exteriores ....................... 101.395.580,00
Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ....... 378.709.329,00
Anexo nº 22 - Ministério da Viação e Obras Públicas.................. 1.812.897.923,00
          Total de Despesa ............................................................ 11.990.123.723,00

    Art. 4º O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).

    Art. 5º O superavit previsto no Orçamento aprovado por esta lei não poderá ter qualquer aplicação antes que se apurem e se completem as percentagens de receita com destino especial, segundo prescreve a Constituição.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 2 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
S. de Souza Leão Gracie
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Ernesto de Souza Campos
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1946, Página 16271 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 4 Vol. 8 (Publicação Original)