Legislação Informatizada - LEI Nº 299, DE 5 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 299, DE 5 DE JULHO DE 1948
Dá nova redação à letra "e " das isenções constantes da alínea I, aparelhos, máquinas e artefatos de metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404 de 1945.
O Presidente da República:
Faço saber que o Cogresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A letra e das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, é assim redigida:
Faço saber que o Cogresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A letra e das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, é assim redigida:
| e) | os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrocerias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado" para vagões de estradas de ferro, cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer, peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, tenders, vagões ou carros para estradas de ferro. |
Parágrafo único. Nenhum
procedimento fiscal será intentado para cobrança do impôsto suprimido em virtude
desta Lei, desde que o mesmo não tenha sido cobrado pelo fabricante, depois de
vigente o Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1948
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1948, Página 9941 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)