Legislação Informatizada - LEI Nº 297, DE 5 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 297, DE 5 DE JULHO DE 1948
Autoriza a reconstrução de açudes particulares destruídos ou danificados em consequência das enchentes de cursos dágua do Nordeste.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas fica autorizado a reconstruir, em cooperação com os proprietários, os açudes e barragens particulares destruídos ou danificados por efeito das enchentes ocorridas êste ano na região do Nordeste.
§ 1º Os proprietários interessados deverão requerer a execução das obras ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas dentro de sessenta dias a partir da vigência desta Lei.
§ 2º As despesas decorrentes da reconstrução de açudes e barragens serão custeados pelos créditos orçamentários e adicionais consignados no corrente exercício ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clovis Pestana.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1948, Página 9941 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)