Legislação Informatizada - LEI Nº 297, DE 5 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 297, DE 5 DE JULHO DE 1948

Autoriza a reconstrução de açudes particulares destruídos ou danificados em consequência das enchentes de cursos dágua do Nordeste.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas fica autorizado a reconstruir, em cooperação com os proprietários, os açudes e barragens particulares destruídos ou danificados por efeito das enchentes ocorridas êste ano na região do Nordeste.

      § 1º Os proprietários interessados deverão requerer a execução das obras ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas dentro de sessenta dias a partir da vigência desta Lei.

      § 2º As despesas decorrentes da reconstrução de açudes e barragens serão custeados pelos créditos orçamentários e adicionais consignados no corrente exercício ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clovis Pestana.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1948, Página 9941 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)