Legislação Informatizada - Lei nº 295, de 29 de Junho de 1948 - Publicação Original
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Lei nº 295, de 29 de Junho de 1948
Estende aos civis integrantes da Comissão Demarcadora de Limites, as vantagens do Artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriais.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão automàticamente efetivados, sempre que contem cinco anos de exercício, sendo três, pelo menos, de serviço contínuo ou não, nas zonas de fronteira, os integrantes civis da Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.
Art. 2º Os funcionários assim efetivados constituirão o Quadro Especial do Pessoal do Serviço de Fronteiras, anexo à Divisão de Fronteiras, do Ministério das Relações Exteriores, e não poderão ser transferidos para outro, salvo em caso de extinção do Serviço de Limites.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Raul Fernandes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1948, Página 10157 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 278 Vol. 5 (Publicação Original)