Legislação Informatizada - LEI Nº 291, DE 22 DE JUNHO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 291, DE 22 DE JUNHO DE 1948

Dispõe sôbre a abertura de contas bancárias de súditos do Eixo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e o artigo 5º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro do mesmo ano, deixarão de ser aplicadas às pessoas a que se referem, quanto às contas bancárias que estas abrirem, aos lucros que perceberem e aos bens em geral que adquirirem, após a vigência desta Lei, sem prejuízo do que dispõe o Decreto-lei número 4.806, da última das mencionadas datas.

      Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às contas bancárias e aos bens já atingidos pelos efeitos do citado Decreto-lei nº 4.166, de 1942.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Raul Fernandes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1948, Página 9493 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 51 Vol. 3 (Publicação Original)