Legislação Informatizada - LEI Nº 285, DE 5 DE JUNHO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 285, DE 5 DE JUNHO DE 1948

Modifica a redação do art, 1º do Decreto nº 5.481, de 25 de Junho de 1928, e revoga o Decreto-lei nº 5.234, de 8 de Fevereiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:  
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação: "

          Os edifícios de dois ou mais pavimentos construídos de cimento armado ou material similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios ou residências particulares, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituíra cada apartamento propriedade autônoma sujeita às limitações estabelecidas nesta Lei."

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, nomeadamente o Decreto-lei nº 5.234, de 8 de fevereiro de 1943.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1948, Página 8645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 49 Vol. 3 (Publicação Original)