Legislação Informatizada - LEI Nº 279, DE 15 DE MAIO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 279, DE 15 DE MAIO DE 1948

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário, crédito especial para pagamento de gratificações de representação.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de gratificações de representação correspondente a 1947, aos membros do Tribunal Eleitoral do Estado de Sergipe e ao pessoal da respectiva Secretaria.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1948, Página 7645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 46 Vol. 3 (Publicação Original)