Legislação Informatizada - LEI Nº 270, DE 10 DE ABRIL DE 1948 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 270, DE 10 DE ABRIL DE 1948
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros.
O Presidente da Reública:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros importados por particulares, de países estrangeiros, durante o prazo de um ano, a contar da data da presente Lei.
Art. 2º Os animais importados serão de puro sangue da raça escolhida, aptos à reprodução, com o certificado genealógico de registro no país de origem.
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1948, Página 5905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)