Legislação Informatizada - LEI Nº 27, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 27, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1947

Estende às empresas compreendidas no Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, as disposições do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As emprêsas concessionárias de serviços públicos abrangidas pelo regime do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de maio de 1945, e a que se não tenha estendido o Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946, poderão, para os fins do art. 2º da presente Lei, mediante prévia autorização do poder público concedente, elevar as tarifas dos serviços de energia elétrica, gás, água e telefone, até 7,5% (sete e meio por cento) sôbre os preços de 1 de Maio de 1945, e as passagens de transportes coletivos urbanos até Cr$ 0,10 (dez centavos).

     Art. 2º A elevação das tarifas importará, para as emprêsas, a obrigação de aumentar os salários de seus empregados, nas condições estabelecidas mediante acôrdo das partes, convenção coletiva de trabalho ou decisão judicial, na forma da legislação vigente.

     Art. 3º A data, determinada na forma do art. 2º, a partir da qual será contado o aumento de salários, poderá ser anterior à presente lei ou à elevação das tarifas.

     Art. 4º A autorização de que trata o art. 1º será condicionada à comprovação da necessidade de elevação das tarifas para atender o aumento de salários.

      § 1º A arrecadação, resultante da elevação de tarifas, não deverá exceder ao quantum indispensável a aumento de salários. Qualquer saldo da conta de tarifas adicionais e aumento de salários com fundamento nesta Lei, terá a aplicação acordada entre o poder concedente e as emprêsas.

      § 2º Se a conta "Taxas Adicionais do Decreto-lei nº 7.524" na data da presente lei ou em futuros exercícios financeiros, apresentar saldo, êste será transferido para a conta mencionada no parágrafo anterior e aproveitado no aumento de salários previsto nesta lei. Se tiver deficit , êle poderá ser reduzido, em exercícios futuros, de eventual saldo da mesma conta "Taxas Adicionais do Decreto-lei número 7.524".

     Art. 5º O poder concedente, em cada caso, designará dentro de dez dias do pedido das emprêsas, comissão especial, da qual farão parte, além de outros, representantes das emprêsas e dos respectivos empregados, assegurada a paridade de representação dos dois últimos, para opinar no prazo de vinte dias, sôbre a elevação tarifária e a data de sua vigência, após as devidas diligências, inclusive exame da conta "Taxas Adicionais do Decreto-lei nº 7.524". O cumprimento da decisão do poder concedente independerá de outro qualquer ato.

     Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1947, Página 2337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 71 Vol. 1 (Publicação Original)