Legislação Informatizada - LEI Nº 269, DE 9 DE ABRIL DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 269, DE 9 DE ABRIL DE 1948
Dispõe sôbre representante do Ministério Público nos Conselhos Penitenciários dos Territórios.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo único. Na constituição dos Conselhos Penitenciários dos Territórios do Rio Branco, Amapá e Guaporé, figurará como único representante do Ministério Público o Promotor de Justiça da Comarca da Sede; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1948
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1948, Página 5905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)