Legislação Informatizada - LEI Nº 240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948
Isenta do impôsto de consumo rêdes para dormir.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Parágrafo único. Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1948, Página 1923 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)