Legislação Informatizada - LEI Nº 240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948

Isenta do impôsto de consumo rêdes para dormir.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).

      Parágrafo único. Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1948, Página 1923 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)