Legislação Informatizada - LEI Nº 209, DE 2 DE JANEIRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 209, DE 2 DE JANEIRO DE 1948

Dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos criadores e recriadores do gado bovino é assegurado o direito de pagarem seus débitos civis, comerciais e fiscais, anteriores a 19 de dezembro de 1946, ou posteriores, desde que se trate de suas novações ou reformas, pela maneira seguinte:

50% em seis prestações anuais iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, juros incluídos e calculados segundo o sistema da Tabela Price;

50% em duas prestações anuais, iguais, exigíveis, respectivamente, com seus juros, em 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1956.

      Parágrafo único. Especializando o devedor bens imóveis em garantia real e excedendo êles, em mais de 30%, o total da dívida, esta se pagará em 12 anos, em prestações iguais, exigíveis desde 31 de dezembro de 1949, juros na forma daquela Tabela.

     Art. 2º Os juros das operações beneficiadas por esta Lei serão reduzidos de 1% ao ano e, não poderão exceder a taxa anual de 8%.

     Art. 3º Serão contemplados com o favor legal: 
     

a) os criadores e recriadores de gado bovino que exerciam a profissão em 19 de dezembro de 1946, em caráter efetivo, ainda que tivessem, também, outra atividade;
b) os invernistas uma vez que na mesma data exercessem ou ainda exerçam, de modo principal, a profissão de criadores e recriadores de gado bovino; e
c) as parcerias e sociedades pastoris, desde que se enquadrem como organizações ou pessoas coletivas, no disposto pelas alíneas a e b dêste artigo.

     Art. 4º Provar-se-á a qualidade de criador ou recriador de gado bovino com um dos seguintes documentos: 
     
a) certidão de registro no Ministério da Agricultura, nas Secretarias de Agricultura dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou repartições equivalentes;
b) contrato de penhor pecuário ainda em vigor;
c) certidão de um coletor de renda da situação do imóvel pastoril ou do domicílio do devedor.

      Parágrafo único. Contra a prova documental a que se refere êste artigo admitir-se-ão os meios de prova autorizados pelo art. 208 do Código de Processo Civil.

     Art. 5º Não serão extensivos os benefícios desta Lei: 
     
a) aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos, charqueadas ou estabelecimentos similares, ainda que sob a forma de cooperativas;
b) os devedores, que segundo provado em juízo, hajam praticado atos ilícitos prejudiciais aos direitos do credor; e
c) aos criadores e recriadores, pessoas físicas ou coletivas, que, além dos imóveis rurais e do gado de criar e recriar, tiverem bens patrimoniais que avaliados separadamente, correspondam quatro vêzes, ou mais, ao valor do referido gado.

     Art. 6º Os benefícios desta Lei são extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou quaisquer co-obrigados no que se referir às obrigações de criadores e recriadores.

      Parágrafo único. Se um desses co-obrigados for executado por obrigação não referente à dívida de criadores ou recriadores, cessará quanto a essa sua coobrigação, a moratória, para efeitos de concorrência de credores ou de falência.

     Art. 7º Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 1º dar-se-á a exoneração do co-obrigado, que a poderá requerer ao Juiz, à vista de certidão das dívidas habilitadas e das avaliações a que se procedeu.

     Art. 8º São igualmente extensivos os benefícios desta Lei aos sucessores hereditários do criador ou recriador falecido depois de 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos a quarenta e cinco), desde que possam os herdeiros ajustar-se à atividade pastoril e administrar, in solidum, com idoneidade, o acêrvo comum, ou a herança partilhada.

     Art. 9º Enquanto gozarem dos favores aqui previstos, os devedores não poderão alienar ou gravar quaisquer bens existentes na data desta Lei sem expresso consentimento dos credores.

      § 1º Não se compreendem na proibição deste artigo: 
     
a) a oneração de bens para garantia de novos empréstimos incluídos nas finalidades da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., assim como a que resultar de penhor rural constituído a favor de outras entidades jurídicas para fins de financiamento de produção agro-pastoril;
b) a venda de bens imóveis, autorizada pelo juiz do domicílio do devedor, a requerimento deste, com citação dos credores, discriminando-se ditos bens com o preço convencionado e fixando-se prazo para as impugnações. Deferido o pedido, mandará o juiz que o preço seja rateado entre os credores, salvo os privilégios existentes;
c) a oneração ou venda de produção agrícola, pecuária e industrial, assim como de quaisquer outros bens de comércio habitual do criador ou recriador;
d) a alienação de bens gravados de penhor rural, realizada com consentimento expresso do credor, para liquidação ou amortização da dívida penhoratícia ou para aquisição de outros bens em substituição total ou parcial de garantia.

      § 2º A infração do disposto neste artigo acarretará para o devedor a perda do direito aos benefícios desta Lei.

     Art. 10. É facultada, a qualquer tempo, a renúncia aos benefícios previstos nesta Lei, mediante: 
     
a) declaração expressa do interessado, dirigida a qualquer de seus credores, e transcrita no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do renunciante; ou
b) petição do devedor ao juiz, que, neste caso, homologará a renúncia depois de ouvir o requerente.


     Art. 11. Ao credor incluído no ajuste, mesmo quirografário, como aos seus sucessores a qualquer título, fica assegurada a preferência equivalente à garantia real, em face das obrigações contraídas pelo devedor a partir de 19 de dezembro de 1946, ressalvadas as de subsistência pessoal e de família, as de origem fiscal e as de custeio agro-pastoril da propriedade.

     Art. 12. O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fideijussórias existentes e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um.

      Parágrafo único - Para os casos de execução judicial é usada a cláusula penal de 10% sôbre o principal e acessórios da dívida.

     Art. 13. O penhor pecuário sujeito ao regime de liquidação prevista nesta Lei independente de reconstituição para a sua validade e vigência além dos têrmos prefixados no art. 13.  parágrafo único, da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942.

     Art. 14. Aos estabelecimentos bancários que, por fôrça desta Lei tiverem de fazer ajuste de dívidas ativas, é assegurado o direito de recorrerem à Caixa de Mobilização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando, para êsse efeito, modificada para 31 de dezembro de 1946 a data fixada pelo art. 1º do referido Decreto-lei nº 9.201 e prorrogado para 31 de dezembro de 1954 o prazo a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.

     Art. 15. É assegurada ao devedor penhoratício a liberação das crias, desde 1945, inclusive, ressalvadas as substituições necessárias à recomposição do rebanho.

     Art. 16. São declarados insubsistentes os protestos cambiais, como as execuções ou quaisquer medidas judiciais, intentados contra o devedor com infração do disposto pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 e pela Lei nº 8, de 19 de dezembro do mesmo ano, assim como ficam de nenhum efeito as garantias que sob a vigência daqueles diplomas legais, hajam os devedores constituído em fraude de credores, que o eram em 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco).

     Art. 17. As obrigações garantidas com penhor pecuário cujos devedores não sejam beneficiados pela presente Lei, terão o seu vencimento prorrogado pelo prazo de um ano desde a data em que ela entrar em vigor.

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos devedores incursos na sanção prevista pelo art. 5º, letra b.

     Art. 18. Nas garantias anteriormente oferecidas ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e que serão objeto de nova especialização, por fôrça da composição aqui prevista, será tolerada, desde que não dolosa, uma falta máxima de 20% dos indivíduos apenhados.

     Art. 19. Na avaliação do gado de criar e recriar, para os efeitos da presente Lei, serão mantidos os valores básicos adotados nos financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. até 10 de novembro de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco).

     Art. 20. Caso os criadores e recriadores de gado bovino não cheguem a composição amigável com os seus credores, nos têrmos desta Lei, poderão realizá-la judicialmente, observado o processo aqui estabelecido.

     Art. 21. É competente a justiça comum do domicílio do devedor para aplicar e executar esta Lei.

     Art. 22. Os devedores, ou seus co-obrigados, deverão requerer ao juiz competente, dentro de 120 dias da publicação desta Lei, a concessão dos benefícios aqui assegurados, pena de caducidade.

      Parágrafo único. O requerimento será assinado de próprio punho, firma reconhecida, ou por procurador com poderes especiais.

     Art. 23. O requerimento deverá expôr a exata situação econômica do devedor e será instruído com os seguintes documentos:

     

a) prova da qualidade de criador ou recriador de gado bovino;
b) relação de todos os bens e direitos do devedor, contendo a estimativa do valor de cada um e a indicação precisa dos que porventura se achem em poder de terceiros a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
c) lista nominativa de todos os credores, com o domicílio, a residência de cada um, natureza e importância dos créditos e, se fôr o caso, das garantias que os asseguram;
d) relação de bens de terceiros em poder do devedor com indicação minuciosa das circunstâncias que para isso concorrem;
e) estimativa do custeio anual da propriedade, assim como dos encargos essenciais à subsistência do devedor e da família; e
f) garantias oferecidas.

     Art. 24. Se o devedor não instruir desde logo o pedido nos têrmos do Art. 23, marcará o juiz um prazo, nunca inferior a cinco nem superior a quinze dias, para cumprimento daquelas formalidades.

      Parágrafo único. Se, porém, o requerimento estiver regular e em têrmos de ser deferido o juiz: 
     
a) mandará tornar público por edital afixado no fôro e, também, por uma vez, publicado no órgão oficial do Estado e num dos jornais de maior circulação da região, um aviso referente ao pedido do devedor para que os interessados possam reclamar o que lhes parecer de direito;
b) fará expedir uma carta-notificação sob registro postal, a cada credor indicado;
c) marcará o prazo de 30 dias e, no máximo, improrrogável, de 90 dias, para os credores apresentarem declarações de seus créditos.


     Art. 25. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores do requerente, por qualquer título, inclusive os particulares dos sócios no caso de sociedade, serão obrigados a apresentar em cartório uma declaração escrita, com firmas reconhecidas, mencionando sua profissão, domicílio e residência, à importância exata do crédito e sua origem; as hipotecas que lhes foram outorgadas, especificando minuciosamente os bens e títulos do devedor em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo acrescido dos juros vencidos no dia de entrada do pedido de convocação dos credores.

      § 1º A declaração será acompanhada dos títulos ou de quaisquer documentos em que o credor possa fundar o seu direito.

      § 2º O títulos poderão ser apresentados em cópias fotostáticas devidamente conferidas e autenticadas.

      § 3º O escrivão dará recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

     Art. 26. Findo o prazo a que se refere o Art. 25 o juiz nomeará um perito para proceder à avaliação, podendo as partes indicar assistentes.

      § 1º O avaliador observará rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o disposto no artigo 19.

      § 2º Para outros bens que não os rurais, será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possibilitem uma conclusão positiva.

     Art. 27. Concluída a avaliação, os credores e o devedor terão o prazo comum de 10 dias que correrá em cartório, para provar ou impugnar o laudo, os créditos declarados, oferecendo documentos ou requerendo diligências para justificar o alegado.

      § 1º Poderá ainda o juiz ordenar quaisquer diligências que se realizarão dentro em 15 dias, decidindo nos 15 dias subseqüentes, as questões suscitadas.

      § 2º Preparado o processo e ouvido o Ministério Público, decidirá sôbre o pedido dentro de 10 dias.

     Art. 28. Dentro do prazo de 48 horas seguintes à decisão, o qual poderá ser prorrogado por igual tempo, organizará o contador do Juízo a relação dos créditos conforme o julgado.

     Art. 29. Da decisão proferira, como do despacho que indeferir inicialmente o requerimento, caberá recurso de agravo de petição que será interposto no prazo de 5 dias, contado conforme o caso, da data do indeferimento ou da publicação da sentença.

      Parágrafo único - Êste agravo, em qualquer das hipóteses, terá preferência para julgamento.

     Art. 30. Sempre que o credor regularmente citado não fizer a declaração de seu crédito, na forma prevista pelo artigo 24, letra c, só poderá exigir a satisfação da obrigação depois que o devedor houver pago aos demais credores o total do passivo ajustado.

     Art. 31. O processo de convocação dos credores, nos têrmos desta Lei não se suspende em férias e só admite o recurso expressamente mencionado no texto desta Lei.

     Art. 32. Todos os atos processuais, assim como as certidões, os traslados e as peças necessárias à instrução do processo, ou dêle extraídos para observância desta Lei serão isentos do sêlo federal.

      Parágrafo único. Serão igualmente isentos de sêlos federais, bem como de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional, os atos e contratos derivados do ajuste aqui previsto.

     Art. 33. O Banco do Brasil S. A. e demais credores poderão transferir aos Estados, que o desejarem, os créditos provenientes dos empréstimos aos criadores e recriadores beneficiados por esta Lei, assinando, para êsse efeito, os acôrdos necessários.

     Art. 34. (vetado).

     Art. 35. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas, como ficam, as disposições que lhe forem contrárias.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1948, Página 99 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)