Legislação Informatizada - LEI Nº 207, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 207, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Fazenda do crédito suplementar de Cr$ 2.145.735,00 às verbas que especifica.
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Presidente da República: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar da dois milhões, cento e quarenta e cinco mil. setecentos e trinta e cinco cruzeiros (Cr$ 2.145.735,00), em refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 2 - Material, do Anexo nº 16 do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 3, de 2 de dezembro de 1946), a saber: Cr$ Verba 1 - Pessoal. Consignação l - Pessoal Permanente S/c. 01 - Pessoal Permanente ............................................................. 288.065,00 Consignação IV - Indenizações S/c. 22 - Ajuda de custo 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal......................................................................250.000,00 Consignação VI - Pessoal Adido e em disponibilidade S/c. 29 - Pessoal em disponibilidade 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal................................................................... 187.265,00 725. 330,00 Cr$ Verba 2 - Material. Consignação II - Material de Consumo S/c. 17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação - artigos escolares para distribuição - fichas e livros de escrituração - impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência 15 - Coletorias Federais 09 - Minas Gerais ............................................................................. 492.889,00 22 - Delegacias Fiscais 04 - Ceará.......................................................................................... 20.494,00 Consignação III - Diversas Despesas S/c. 31 - Aluguel ou arrendamento de imóveis; fôros; seguros de bens móveis e imóveis 15 - Coletorias Federais 07 - Maranhão...................................................................................... 8.000,00 08 - Mato Grosso................................................................................. 3.000,00 09 - Minas Gerais.............................................................................. 212.372.00 10 - Pará...............................................................................................3.500,00 12 - Paraná......................................................................................... 29.160,00 14 - Piauí............................................................................................. 6.400,00 15 - Rio de Janeiro.............................................................................. 54.580.00 17 - Rio Grande do Sul....................................................................... 90.400,00 18 - Santa Catarina.............................................................................. 11.200,00 19 - São Paulo....................................................................................150.010,00 S/c. 37 - Iluminação, fôrça motriz e gás 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional 07 - Administração do Edifício da Fazenda ....................................... 110.498,00 11 - Alfândegas 19 - Rio de Janeiro...............................................................................70.000,00 13 - Casa da Moeda .......................................................................... 150.000,00 29 - Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais ......................4.000,00 S/c 41 - Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens 11 - Alfândegas 24 - Uruguaiana.................................................................................... 1.304,00 22 - Delegacias Fiscais 48 - Mato Grosso................................................................................. 2.598,00 1.420.405,00 2.145.735,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO
G DUTRA. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1948, Página 98 (Publicação Original)