Legislação Informatizada - LEI Nº 196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947

Fixa as forças de terra, mar e ar para tempo de paz.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º As fôrças Armadas, para o tempo de paz, serão constituídas de acôrdo com a presente Lei:

    Art. 2º As Fôrças de terra compreenderão :

    a) os oficiais do Exército ativo, constantes dos diversos quadros (oficiais das armas e dos serviços) de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da organização do Exército em tempo de paz;

    b) os oficiais remanescentes dos quadros extintos;

    c) os oficiais da reserva convocados para o serviço ativo;

    d) os aspirantes e oficiais da reserva convocados para estágio e períodos de instrução, de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva ;

    e) os 2º tenentes e aspirantes a oficial estagiários, alunos das Escolas de Saúde e Veterinária do Exército;

    f) as aspirantes a oficial do Exército ativo;

    g) 1.400 alunos da Escola Militar;

    h) 900 alunos das Escolas preparatórias de Cadetes;

    i) 912 subtenentes, sendo 45 do quadro de radiotelegrafistas;

    j) 815 sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas;

    k) 350 sargentos instrutores de Tiro de Guerra;

     l) 145 sargentos do Quadro de identificadores;

    m) 19.326 sargentos dos Corpos de Tropa, Quartéis Generais e Contingentes Diversos;

    n) 21.793 cabos;

    o) 77.284 soldados dos quais 17.100 serão engajados;

     Parágrafo único. O efetivo das fôrças de terra poderá ser elevado:

    a) de 15.000 reservistas, para manobras de grandes unidades, ou exercícios de guarnição onde não houver grandes manobras, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e caberá ao Estado Maior do Exército indicar as Regiões, Circunscrições ou Zonas onde deve ser feita a convocação;

    b) até o tipo da organização de paz, em circunstâncias especiais, e, se a segurança da República o exigir, recorrer-se-á ao voluntariado ou à convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias;

    c) ao efetivo de guerra em caso de mobilização.

    Art. 3º As fôrças navais serão constituídas:

    a) dos oficiais constantes dos respectivos quadros inclusive dos da Reserva Ativa;

    b) de 160 guardas-marinhas;

    c) de 470 alunos da Escola Naval;

    d) dos suboficiais constantes dos respectivos quadros, inclusive do Corpo de Fuzileiros Navais;

    e) de 15.142 praças do Corpo de Pessoal Subalterno, distribuídas pelas diversas classes e especialidades, inclusive 1.500 grumetes e 500 sorteados;

    f) de 4.185 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que compreendem as Companhias Regionais e as Bandas de Música e de Corneteiros e Tambores;

   g) de 227 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que irão constituir a 6ª Companhia Regional a ser criada no 5º Distrito Naval, em Santa Catarina;

    h) de 1.500 alunos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuídos por diversos Estados;

    i) de 1.803 taifeiros distribuídos pelas diversas classes e serviços;

    j) de 8 suboficiais e 178 praças grumetes e taifeiros convocados;

    k) de 43 práticos das secções de Mato Grosso e Foz do Iguaçu.

    § 1º A Marinha de Guerra compreende:

    a) a fôrça ativa composta do pessoal a que se refere o art. 3º;

    b) as reservas constituídas de acôrdo com a Lei do Serviço Militar (Decreto-lei do Serviço Militar, Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) ;

    c) em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário.

    § 2º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acôrdo com o artigo 35 do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 2.524, de 19 de março de 1938.

    § 3º Os claros, que se abrirem nos efetivo; do pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, por concurso, na forma da lei, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem prêmio e pelo sorteio ou recrutamento para a Armada, nos têrmos da Lei do Serviço Militar. (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, combinado com o Decreto-lei nº 9.423, de 4 de julho de 1946).

    Art. 4º As Fôrças Aéreas compreenderão:

    a) os oficiais da Aeronáutica ativa, constantes dos diversos Quadros, de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da Organização da Fôrça Aérea em tempo de paz;

    b) os oficiais remanescentes do Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção);

    c) os oficiais da Reserva convocados ao serviço ativo;

    d) os aspirantes a oficial dos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;

   e) 500 alunos da Escola de Aeronáutica; 
   400 alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica;
   1.200 alunos da Escola Técnica de Aviação;
   150 alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica;

    f) 23.409 praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, assim discriminados :

    Suboficiais ............................................................................................... 406

    Primeiros sargentos ............................................................................... 1.195

    Segundos sargentos................................................................................2.018

    Terceiros sargentos .............................................................................. 3.166

    Cabos ..................................................................................................2. 551

    Soldados de 1ª classe ...........................................................................5.396

    Soldados de 2ª classe ...........................................................................6.010

    Primeiros Sargentos Músicos ...................................................................230

    Segundos Sargentos Músicos ..................................................................150

    Terceiros Sargentos Músicos ....................................................................90

    Taifeiros Móres .................................................................................... 262

    Taifeiros de 1ª Classe .............................................................................906

    Taifeiros de 2ª Classe ..........................................................................1.029

    Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1947, Página 16325 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 82 Vol. 7 (Publicação Original)