Legislação Informatizada - LEI Nº 193, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 193, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1947
Promove ao posto de capitão os primeiros tenentes da ativa das Forças Armadas que contem, presentemente, 10 anos como subalternos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São promovidos ao pôsto de
capitão ou capitão-tenente todos os primeiros tenentes da ativa das Fôrças
Armadas, que hajam cursado escola de formação de oficial no Exército, Marinha e
Aeronáutica, ou tenham feito concurso correspondente, para ingresso no
oficialato, e contem, presentemente, 10 anos de subalterno, a partir da
respectiva declaração de aspirante, da nomeação por término de curso ou
aprovação em concurso.
Parágrafo
único. Os segundos tenentes, que contarem mais de 10 anos de pôsto, serão
promovidos a capitão ou capitão-tenente, após o implemento do atual interstício
regulamentar, no pôsto de primeiro tenente.
Art. 2º O Presidente da República
promoverá as medidas legais para o cumprimento da presente Lei, e agregará, com
tôdas as vantagens e prerrogativas inerentes ao novo pôsto, os oficiais
promovidos que não tiverem vaga no respectivo quadro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1947, Página 16269 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 81 Vol. 7 (Publicação Original)