Legislação Informatizada - LEI Nº 186, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 186, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947

Altera para 3 anos o prazo fixada no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.053, de 12 de Março de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É elevado a três anos o prazo estabelecido no art. 11 do Decreto-lei nº 9.053, de 12 de março de 1946, para que as Faculdades de Filosofia disponham de estabelecimento apropriado à prática docente dos alunos matriculados no curso de didática.

     Art. 2º As Faculdades de Filosofia, cujas aulas práticas de didática sejam dadas em colégio, poderão continuar sob o mesmo regime, observadas as exigências legais.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. DUTRA.
Clemente Mariani.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1947, Página 16054 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 47 Vol. 7 (Publicação Original)