Legislação Informatizada - LEI Nº 185, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 185, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 para a construção da rodovia Bagé-Aceguá, no Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), para a construção da estrada de rodagem entre a cidade de Bagé e o distrito de Aceguá.
Art. 2º A despesa a que se refere a presente Lei será feita à conta do crédito pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Sul, mediante acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nos têrmos do art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Clovis Pestana.
Corrêa e Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1947, Página 16054 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 46 Vol. 7 (Publicação Original)