Legislação Informatizada - LEI Nº 181, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 181, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947

Manda reverter em favor das descendentes do jurisconsulto Clóvis Bevilacqua, a pensão especial instituída pelo Decreto-Lei nº 7.283, de 1945.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É revertida em favor das filhas sobreviventes do jurisconsulto Clóvis Bevilaqua, Doris Teresa de Freitas Bevilaqua, Valêda de Freitas Bevilaqua e Vitória Ciríaca de Freitas Bevilaqua, a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.283, de 30 de janeiro de 1945, que era paga às finadas Amélia de Freitas Bevilaqua e Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, viúva e filha daquele jurisconsulto, acrescida, em partes iguais, desde a data do falecimento destas, à pensão que cada uma daquelas percebe atualmente.

      Parágrafo único. A reversão continuará a operar-se pela mesma forma, em favor das sobreviventes, e extinguir-se-á por morte da última.

     Art. 2º º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1947, Página 16053 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 45 Vol. 7 (Publicação Original)