Legislação Informatizada - LEI Nº 170, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 170, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1947

Aprova os registros sob reserva, feitos pelo Tribunal de Contas, nas sessões de 10 e 14 de Janeiro de 1947, de conformidade com o artigo 77, § 3º da Constituição.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 71, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º São aprovados os registros sob reserva, feitos pelo Tribunal de Contas, nas sessões de 10 e 14 de janeiro de 1947, de conformidade com o artigo 77, § 3º, da Constituição em vigor, referentes ao pagamento de despesas à conta da Verba 3 - (Serviços e Encargos) Consignação I (Diversos) Subconsignação 16 - (Exposições) - 19 (Departamento Nacional da Produção Animal) 04 - (Divisão de Fomento da Produção Animal) C - (Exposições Regionais promovidas por criadores, associações, Municípios ou Estados, de Orçamento de 1946, do Ministério da Agricultura) - na importância de cento e quarenta e seis mil cruzeiros (Cr$146.000,00 assim discriminada:
                                                                                                                              Cr$ Sociedade Expositora de Canários .........................................................................5.000,00 Associação Sul Fluminense de Exposições Rurais .................................................15.000,00 Associação Rural de Cachoeira do Sul ....................................................................8.000,00 Associação de Criadores do Sul de Mato Grosso ..................................................20.000,00 Sociedade Agrícola de Lavras ...............................................................................10.000,00 Associação Rural de Santa Vitória do Palmar .........................................................10.000,00 Sociedade de Vitivinicultores de Jundiaí .................................................................30.000,00 Associação Rural de Piratini ....................................................................................8.000,00 Associação Agrícola e Pastoril do Herval .................................................................8.000,00 Associação Rural de Caçapava do Sul .....................................................................8.000,00 Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado da Bahia .........................24.000,00 Total ....................................................................................................................146.000,00

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 13 de dezembro de 1947.

Nereu RAMOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1947, Página 15941 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)