Legislação Informatizada - LEI Nº 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe sobre o aproveitamento dos ex-servidores do Departamento Nacional do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:  
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São assegurados aos servidores do Departamento Nacional do Café, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, os direitos que por lei já gozavam ao tempo da extinção daquela autarquia.

     Art. 2º Nos órgãos existentes ou que venham a ser criados em relação à economia cafeeira, inclusive os estabelecimentos de crédito, fundados com o patrimônio ou acervo do extinto D.N.C., no todo ou em parte, os servidores referidos no artigo anterior terão direito à prioridade de aproveitamento, independente de novos concursos, observado o disposto no § 4º do artigo 8º, do Decreto nº 17.401, de 20 de dezembro de 1944.

     Art. 3º Observadas as condições exigidas em lei, para o preenchimento de cada carreira ou série funcional, o aproveitamento do pessoal será feito de acôrdo com o tempo de serviço prestado ao Departamento Nacional do Café.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1947, Página 15549 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 39 Vol. 7 (Publicação Original)