Legislação Informatizada - LEI Nº 16, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 16, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947

Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redesconto do Banco do Brasil, mediante resgate de débitos do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a encampar até a quantia de dois bilhões duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros ..... (Cr$ 2.250.000.000,00) das emissões feitas, em diversas datas, por solicitações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 449, de 14 de junho de 1937, e para aplicação prevista no artigo 6º da citada Lei e Decretos-leis ns 2.598, 2.611e 4.792, de 19 e 20 de Setembro de 1940 e 5 de Outubro de 1942, respectivamente.

     Art. 2º O Tesouro Nacional ficará exonerado do pagamento ao Banco do Brasil S. A., e êste, à Carteira de Redesconto, de igual importância.

     Art. 3º A quantia de dois bilhões duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 2.250.000.000,00) de que o Tesouro Nacional ficará exonerado do pagamento ao pagamento ao Banco do Brasil S. A., será, por êste, aplicada no pagamento de débito da "C/compra de ouro" de cambiais de exportação.

     Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Côrrea e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1947, Página 1753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 65 Vol. 1 (Publicação Original)