Legislação Informatizada - LEI Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1947

Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A cobrança do impôsto de renda de que trata o Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações dos Decreto-leis ns 6.071, de 6 de dezembro de 1943, 6.340, de 11 de março de 1944, 6.577, de 9 de junho de 1944, 7.590, de 29 de maio de 1945, 7.747, de 16 de julho de 1945, 7.798, de 30 de julho de 1945, 7.885, de 21 de agôsto de 1945, 8.430, de 24 de dezembro de 1945, 9.330, de 10 de junho de 1.946, 9.407, de 27 de junho de 1946, 9.446, de 11 de julho de 1946, 9.513, de 25 de julho de 1946, 9.530, de 31 de julho de 1946, 9.764, de 6 de setembro de 1946, e 9.781, de 6 de setembro de 1946, será efetuado com as alterações abaixo indicadas:

     Art. 2º Substituir pelo seguinte:

     Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.

     Art. 5º  parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º.

      Substituir pelo seguinte:

      § 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades.

      § 3º A remuneração de que trata a alínea c, do inciso I, do § 1º não poderá exceder a
Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais.

      § 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1º dêste artigo.

      § 6º Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$ 120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem.

     Art. 6º  letra a. Substituir pelo seguinte:      

a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar.

     Art. 6º  letra g: 

     Substituir pelo seguinte:

g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

     Art. 6º  letra h. Suprimir.

     Art. 6º parágrafo único. Suprimir.

     Art. 8º  letra a. Substituir pelo seguinte:

     Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.

     Art. 8º  letra d. Substituir pelo seguinte:

      I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo. 

     Art. 8º  letra d. Acrescentar:

      III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.

     Art. 8º parágrafo único.

     Substituir pelo seguinte:

     Art. 8º parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza.

     Art. 9º  letra c. Substituir pelo seguinte:     

c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.

     Art. 10.  § 1º - alínea b. Suprimir:

     Art. 10.  § 2º - Acrescentar: 
      
e)

as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.          


     Art. 14.  letras e e f. 

     Substituir pelo seguinte:  

e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos;
f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".

     Art. 15. Acrescentar: 
     
i) impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;
j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;
k) taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.

     Art. 20.  letra e. Substituir pelo seguinte: 
     
e)

os encargos de família, à razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de
Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:


     Art. 20. Acrescentar: 
      
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$ 120.000,00 anuais.


     Art. 20.  1º. Substituir pelo seguinte:

      § 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora.

     Art. 20. Acrescentar:

      § 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$ 6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as condições jurídicas para adotá-la.

     Art. 24. § 2º. Substituir pelo seguinte: Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.

     Art. 24. Acrescentar:

      § 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.

     Art. 25. Substituir pelo seguinte: 

     As taxas proporcionais são as seguintes:
     Cédula A - 3% (três por cento).
     Cédula B - 10% (dez por cento).
     Cédula C - 1% (um por cento).
     Cédula D - 2% (dois por cento).
     Cédula E - 3% (três por cento).
     Cédula H - 5% (cinco por cento).

     Art. 26. Substituir pelo seguinte: As taxas progressivas são as seguintes:

                                                        Cr$
Até .............................................24.000,00............................................isento Entre ...........................................24.000,00   e      30.000,00 ....................1% Entre ...........................................30.000,00   e      60.000,00 ....................3% Entre ...........................................60.000,00   e      90.000,00 ....................5% Entre ...........................................90.000,00   e     120.000,00 ...................7% Entre ..........................................120.000,00  e     150.000,00 ...................9% Entre ..........................................150.000,00  e     200.000,00 ..................12% Entre ..........................................200.000,00  e     300.000,00 ..................15% Entre ..........................................300.000,00  e     400.000,00 ..................18% Entre ..........................................400.000,00  e     500.000,00 ..................21% Entre ..........................................500.000,00  e     600.000,00 ..................24% Entre ..........................................600.000,00  e     700.000,00 ..................27% Entre ..........................................700.000,00  e  1.000.000,00 ..................30% Entre .......................................1.000.000,00  e  2.000.000,44 ..................35% Entre .......................................2.000.000,00  e  3.000.000,00 ..................40%
Acima de .......................................................   3.000.000,00...................50%

     Art. 37.  letra e. Substituir pelo seguinte: 

    O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946.

     Art. 37. Acrescentar:     

g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país.

     Art. 43.  § 1º Acrescentar: 
     
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital.

     Art. 43.  § 2º Acrescentar: 
      
e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.

     Art. 43.  § 2º Acrescentar: 
      
f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado.


     Art. 44. Substituir pelo seguinte: 

     As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela:

                                                Cr$
Até ..............................................100.000,00......................................................10% Entre ...........................................100.000,00      e   500.000,00 .........................12%
Acima de .....................................500.000,00......................................................15%

     Art. 44.  parágrafo único. Suprimir.

     Art. 44. Acrescentar:

      § 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%.

      § 2º As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.

      § 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.

     Art. 45. Substituir pelo seguinte: No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens.

      § 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação.

      § 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio.

      § 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo.

     Art. 47. Suprimir.

     Art. 47. Parágrafo único. Suprimir.

     Art. 52. Substituir pelo seguinte: 

     No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção.

     Art. 52.  parágrafo único. Suprimir.

     Art. 62.  parágrafo único. Suprimir.

     Art. 62. Acrescentar:

      § 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.

      § 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.

     Art. 67.  parágrafo único. Suprimir.

     Art. 67. Acrescentar:

      § 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios.

      § 2º É facultado, também, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.

     Art. 85. Substituir pelo seguinte: 

     O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 e Cr$ 5.000,00, respectivamente.

     Art. 85. § 1º. Substituir pelo seguinte:

     Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.

     Art. 85. § 2º - Substituir pelo seguinte:      

      § 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de:     

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;
b) 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.


     Art. 85. Acrescentar:       

      § 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente.

     Art. 86. Substituir pelo seguinte: 

     O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade.

     Art. 89. Substituir pelo seguinte:

     Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa física ou jurídica.

     Art. 89. Acrescentar:

      Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem.

     Art. 92. Substituir pelo seguinte:

     A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.

     Art. 93. § 2º. Substituir pelo seguinte:

     Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.

     Art. 96.  § 2º. Substituir pelo seguinte:

     A razão da taxa de 15%:

     Art. 96.  § 2º, letra c, nº I. Substituir pelo seguinte:

      I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;

     Art. 97. Substituir pelo seguinte:

     Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos.

     Art. 97. § 1º. Substituir pelo seguinte:

     Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.

     Art. 98. Substituir pelo seguinte:

     Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20%.

     Art. 102. Acrescentar:

      Parágrafo único. Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior.

     Art. 133. Substituir pelo seguinte:

    As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.

     Art. 153. Substituir pelo seguinte:

    Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo.

     Art. 153.  § 1º. Substituir pelo seguinte:

     Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias.

     Art. 153.  § 2º. Substituir pelo seguinte:

     Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:      

a) 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b) 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.


     Art. 153. Acrescentar:

      § 3º Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.

     Art. 153. Acrescentar:

      § 4º O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.

     Art. 154. e §§ 1º e 2º. Suprimir.

     Art. 158. Substituir pelo seguinte:

     Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União.

      § 1º Se o depósito fôr em títulos da Divida Pública Federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em bôlsa no dia anterior ao da oferta.

      § 2º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida.

     Art. 159.  § 2º. Substituir pelo seguinte:

      § 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.

     Art. 170. Substituir pelo seguinte:

     Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão direito de requerer a restituição do excesso pago.

     Art. 170.  § 1º. Substituir pelo seguinte:

      § 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.

     Art. 170.  § 2º. Substituir pelo seguinte:

      § 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.

     Art. 170. Acrescentar:

      § 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.

      § 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa.

     Art. 180. Substituir pelo seguinte:

     Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais.

     Art. 180. Acrescentar:

      § 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União.

     Art. 181. Substituir pelo seguinte:

     Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente.

     Art. 181.  § 1º. Substituir pelo seguinte:

      § 1º No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta.

     Art. 181. § 2º. Substituir pelo seguinte:

      § 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158.

     Art. 201.  § 3º. Substituir pela seguinte: 
      
      § 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça.

     Art. 2º As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$ 50.000,00 além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda: 
      

a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.


      § 1º Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os fins indicados, poderão continuar a utilizá-los, uma vez que correspondam, a juízo da autoridade lançadora do impôsto de renda, às finalidades dos ora instituídos, podendo também criar modelos próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaça melhor às necessidades do seu comércio ou indústria.

      § 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços.

      § 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento.

      § 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do custo.

      § 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real os efeitos de pagamento de impostos.

      § 6º Fica extensivo aos livros ora criados o exame previsto no artigo 140, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

      § 7º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por fichários autentificados pelas repartições de que trata o artigo seguinte.

     Art. 3º Os livros exigidos no artigo anterior serão registrados e autentificados no Distrito Federal pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nos Estados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos.

      Parágrafo único. A autentificação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado.

     Art. 4º As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda.

     Art. 5º Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro.

     Art. 6º Nos casos de recurso voluntário, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à parte objeto de discussão.

     Art. 7º Poderão ser redistribuídos, pelos exercícios financeiros a que se referirem, para efeito do pagamento do impôsto de renda, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas.

      Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, não corre a prescrição qüinqüenal, de que trata a legislação do impôsto de renda.

     Art. 8º As reservas constituídas até 31 de dezembro de 1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

     Art. 9º Ficam isentos do impôsto na fonte, de que trata a letra a, do art. 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial.

     Art. 10. O prejuízo verificado num exercício, pelas pessoas jurídicas, poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes.

      Parágrafo único. Decorridos os três exercícios, será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado.

     Art. 11. A repartição indicará, desde logo, nos recibos das declarações, o impôsto nestas calculado e as datas em que o contribuinte deverá realizar o pagamento, dispensada, assim, a notificação de lançamento, tôdas as vezes em que êste não alterar aquêle cálculo.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor no exercício de 1949, ficando autorizado o Poder Executivo, no regulamento que expedir, a alterar as disposições do Decreto-lei nº 5.844, de 1943, que se tornarem necessárias à sua plena execução.

     Art. 12. Na cédula "H", serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas, não incluídos nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação, de locação e sublocação de móveis, de sublocação de imóveis e da exploração de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

      § 1º Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula "H", juntamente com o dos móveis.

      § 2º incluir-se-ão ainda na cédula "H" os rendimentos do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial, bem como as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem de cessão de direitos quaisquer.

     Art. 13. Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.

     Art. 14. Executam-se da regra do art. 22, parágrafo único do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os honorários de advogado referentes a cada causa ou serviços prestados durante mais de um ano civil, recebidos em uma ou mais prestações, e que serão considerados proporcionalmente, para o efeito do cálculo do impôsto de renda, em tantos anos base quantos forem os da duração da causa ou serviço. Igualmente se procederá com relação aos honorários ou salários profissionais, como os dos médicos, engenheiros ou arquitetos, em cada serviço que dure mais de doze meses, e também em relação ao prêmio ou vintena do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano. Ainda assim se procederá com as pensões, salários ou vencimentos totais ou em partes, devidos em mais de um exercício, se recebidos após habilitação ou pleito demorado, observando-se as demais prescrições regulamentares que não contrariem o disposto neste artigo, sendo que, em todos êsses casos, para o pagamento do impôsto não correrá o prazo prescricional estabelecido na lei fiscal.

     Art. 15. Os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos inclusive os de turfe, compreendidos nestes ou bettings, ficam sujeitos ao impôsto de 15%, retidos na fonte.

     Art. 16. Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda, os custos adicionais, ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

     Art. 17. O disposto na letra h, do § 1º, do art. 43, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizadas na vigência do dispositivo do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946, que suprimiu aquela alínea.

     Art. 18. O impôsto retido na fonte, a que estão sujeitos os rendimentos de ações ao portador, de acôrdo com o art. 96, 2º, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação no órgão oficial da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações.

     Art. 19. A Divisão do Impôsto de Renda e suas Delegacias Regionais e Secionais passam a constituir uma única repartição, para fins de lotação, competindo ao seu diretor a movimentação do pessoal.

     Art. 20. O diretor da Divisão do Impôsto de Renda requisitará diretamente ao Departamento Federal de Compras o material necessário aos serviços da repartição em todo o país, de acôrdo com as dotações oçamentárias.

     Art. 21. A localização das Delegacias Secionais é da competência do diretor geral da Fazenda Nacional, cabendo-lhe, outrossim, estabelecer inspetorias mediante proposta do diretor da Divisão do Impôsto de Renda, junto às Coletorias, Alfândegas e Mesas de Rendas, encarregadas dos trabalhos do impôsto de renda e providas de pessoal lotado naquela repartição.

     Art. 22. É lícito ao contribuinte deduzir na respectiva cédula de rendimentos os impostos específicos relativos ao exercício da sua profissão.

     Art. 23. Fica revogado o Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.

     Art. 24. As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos (artigo 43, do Código Civil).

      Parágrafo único. São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$ 100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.

     Art. 25. O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, passa a ter a seguinte redação:

      Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver:

     10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 
     15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos; 
     25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos; 
     30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.

     Art. 26. Ao contribuinte será prestada assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a organização da sua declaração de rendimentos.

      Parágrafo único. Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá na penalidade prevista na letra a, do art. 144.

     Art. 27. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, devendo o Poder Executivo baixar o regulamento de execução, o qual consolidará tôda a legislação do impôsto de renda.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1947, Página 15109 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 21 Vol. 7 (Publicação Original)