Legislação Informatizada - LEI Nº 151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de
Cr$ 1.030.000,00 para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento de diversos leprosários.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de um milhão e trinta mil cruzeiros .... (Cr$ 1.030.000,00), para atender ao pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento dos seguintes leprosários:

                                                                                                                                                           Cr$

   Leprosário do Aleixo - Amazonas ................................................................................... 100.000,00

    Leprosário do Prata - Pará ............................................................................................... 150.000,00

    Colônia Bonfim - Maranhão ................................................................................................ 60.000,00

    Colônia Carpina - Piauí......................................................................................................... 70.000.00

    Colônia Getúlio Vargas - Paraíba ....................................................................................... 40.000,00

    Colônia Eduardo Rabelo - Alagoas .................................................................................... 50.000,00

    Colônia Lourença Magalhães - Sergipe ............................................................................ 80.000,00

    Colônia São Roque - Paraná .............................................................................................. 100.000,00

    Colônia Santa Teresa - Santa Catarina ............................................................................. 50.000,00

    Colônia Itapuan - Rio Grande do Sul ................................................................................ 120.000,00

    Colônia Águas Claras - Bahia .............................................................................................  90.000,00

    Colônia São Julião - Mato Grosso .................................................................................... 120.000,00

    Total ....................................................................................................................................   1.030.000,00



     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1947, Página 15149 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)