Legislação Informatizada - LEI Nº 151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de
Cr$ 1.030.000,00 para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento de diversos leprosários.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e
Saúde, o crédito especial de um milhão e trinta mil cruzeiros .... (Cr$
1.030.000,00), para atender ao pagamento de despesas decorrentes da aquisição de
equipamento dos seguintes leprosários:
Cr$
Leprosário do Aleixo - Amazonas ................................................................................... 100.000,00
Leprosário do Prata - Pará ............................................................................................... 150.000,00
Colônia Bonfim - Maranhão ................................................................................................ 60.000,00
Colônia Carpina - Piauí......................................................................................................... 70.000.00
Colônia Getúlio Vargas - Paraíba ....................................................................................... 40.000,00
Colônia Eduardo Rabelo - Alagoas .................................................................................... 50.000,00
Colônia Lourença Magalhães - Sergipe ............................................................................ 80.000,00
Colônia São Roque - Paraná .............................................................................................. 100.000,00
Colônia Santa Teresa - Santa Catarina ............................................................................. 50.000,00
Colônia Itapuan - Rio Grande do Sul ................................................................................ 120.000,00
Colônia Águas Claras - Bahia ............................................................................................. 90.000,00
Colônia São Julião - Mato Grosso .................................................................................... 120.000,00
Total .................................................................................................................................... 1.030.000,00
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1947, Página 15149 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)