Legislação Informatizada - LEI Nº 15, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 15, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congreso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Poderão inscrever-se nos exames de segunda época, no regime de que trata o artigo 91, da Lei orgânica do ensino secundário, todos os estudantes inabilitados em primeira época, bem como os que nela não se inscreveram.

      § 1º Considerar-se-á aprovado, em segunda época, o aluno que alcançar a média global cinco (5), apurada com as notas dos exames das disciplinas em que foi aprovado em primeira época e mais as alcançadas nas disciplinas cujos exames prestar, em segunda época, desde que em cada cadeira obtenha a nota mínima quatro (4).

      § 2º Os exames de que trata o artigo 1º serão realizados antes da abertura do ano escolar.

     Art. 2º Os exames do art. 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na 1ª época como na 2ª podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1947, Página 1753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 65 Vol. 1 (Publicação Original)