Legislação Informatizada - LEI Nº 15, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 15, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congreso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Poderão inscrever-se nos exames de segunda época, no regime de que trata
o artigo 91, da Lei orgânica do ensino secundário, todos os estudantes
inabilitados em primeira época, bem como os que nela não se inscreveram.
§ 1º Considerar-se-á aprovado, em segunda
época, o aluno que alcançar a média global cinco (5), apurada com as notas dos
exames das disciplinas em que foi aprovado em primeira época e mais as
alcançadas nas disciplinas cujos exames prestar, em segunda época, desde que em
cada cadeira obtenha a nota mínima quatro (4).
§ 2º Os exames de que trata o artigo 1º
serão realizados antes da abertura do ano escolar.
Art. 2º Os exames do art. 91 do
Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na 1ª época como na 2ª
podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos
Municipais.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1947, Página 1753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 65 Vol. 1 (Publicação Original)