Legislação Informatizada - LEI Nº 136, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 136, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1947
Faculta a inscrição dos membros do Poder Legislativo no quadro de contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Senadores e Deputados
Federais poderão, a requerimento seu, gozar de todos os direitos concedidos aos
segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado,
mediante a contribuição mensal de 5% sôbre a parte fixa dos seus
subsídios.
Parágrafo único.
São impedidos da habilitação referida neste
artigo:
| a) | os que forem segurados obrigatórios do Instituto, de acôrdo com as alíneas a e b do art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941. |
| b) | os que já houverem completado 68 anos de idade, à época do pedido de inscrição. |
Art. 2º O requerimento deverá dar
entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado,
dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da posse do
Congressista ou da data desta Lei, para os empossados anteriormente.
Art. 3º Ao contribuinte inscrito na
forma desta Lei, que perder a situação de Congressista, é garantida a condição
de segurado do Instituto, desde que continue a recolher, regularmente, as suas
contribuições mensais.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República
Eurico G. Dutra.
Morvan Figueiredo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1947, Página 14573 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)